Deveres especiais de informação 

INFORMAÇÃO LEGAL
Artigo 32º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho

Solarsegura Corretores de Seguros Lda, com sede na Rua José Veríssimo Duarte, Ed. O Solar Loja 2, 2540-110 Bombarral, titular do cartão de identificação de pessoa coletiva nº 502 804 521, matriculada na Conservatória do Registo Comercial do Bombarral sob o n.º 00345/920720, com o capital social de 120.000,00€, mediador de seguros inscrito em 27/01/2007 no registo do ISP – Instituto de Seguros de Portugal com a categoria de Corretor de Seguros sob o n.º 607158041/3, com autorização para exercer a atividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos Vida e Não Vida e que poderá verificar e confirmar em www.asf.com.pt, informa o seu cliente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 32º do Decreto-Lei n.º 144/2006 de 31 de Julho, que:

  1. Não detêm participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros;
  2. Não existe participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa de seguros ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros;
  3. Está autorizado a receber prémios para serem entregues à empresa de seguros;
  4. Não está autorizado a celebrar contratos de seguros em nome e por conta da empresa ou das empresas de seguros;
  5. Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa ou empresas de seguros;
  6. A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro;
  7. A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo da vigência do contrato de seguro;
  8. Baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial, entendendo-se esta como obrigação de dar os conselhos com base na análise de um número suficiente de contratos de seguro disponíveis no mercado que lhe permite fazer uma recomendação, de acordo com os critérios profissionais, quanto ao contrato de seguro mais adequado às necessidades do cliente;
  9. Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros;
  10. Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre a remuneração que o mediador receberá pela prestação de serviço de mediação e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação;
  11. Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos Tribunais Judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já exigentes ou que para o feito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal, diretamente ou através do Livre de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim;
  12. Atendendo às informações fornecidas e complexidade do contrato proposto pelo cliente e antes da celebração de qualquer contrato de seguro efetua-se o aconselhamento de acordo com os critérios profissionais especificando no mínimo as respetivas exigências e necessidades e as razões que nortearam os conselhos dados quanto a um determinado produto.

Informa-se, por último, que o Decreto-Lei n.º144/2006. de 31 de Julho – diploma que estabelece o regime jurídico do acesso e do axercício da atividade de mediação de seguros ou de resseguros – define o “Corretor de Seguros”, nos termos da alínea c) do artº 8º, com a categoria em que a pessoa, singular ou coletiva, exerce a atividade de mediação de seguros de forma independente face às empresas de seguros, baseando a sua atividade numa análise imparcial de um número suficiente de contratos de seguros disponíveis no mercado que lhe permite aconselhar o cliente tendo em conta as suas necessidades específicas.

(informação prestada nos termos e por força do prescrito no artigo 32º do Decreto-Lei n.º 144/2006 de 31 de Julho)